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AGENDA MÉDICA: É POSSÍVEL TER UMA AGENDA ESPECÍFICA PARA PLANOS DE SAÚDE E OUTRA PARA O PARTICULAR?

  • Foto do escritor: Camila Ungaratti
    Camila Ungaratti
  • 20 de nov. de 2023
  • 2 min de leitura

Uma questão muito comum na rotina médica e dos consultórios se refere à (im)possibilidade de que existência de agenda específica para atendimentos de pacientes oriundos de planos de saúde e outra agenda, geralmente com maior disponibilidade, para atendimento de pacientes particulares.


Haveria algum tipo de vedação ética para a existência de duas agendas?


A resposta é DEPENDE. Depende do que? Do que está previsto no contrato firmado entre profissional/clínica e plano de saúde.


Vamos a primeira possibilidade: se no contrato, cujos termos foram livremente pactuados, médico e plano de saúde estabeleceram livremente o número de consultas, dias e horários em que ocorrerão os atendimentos via plano de saúde, há a possibilidade de que haja uma agenda específica para o atendimento do plano de saúde, a bem de atender o que está previsto em contrato.


Por outro lado, se o contrato estabelecido com o plano de saúde foi firmado em termos mais genéricos, não havendo indicação de horários e dias específicos, não é possível que a clínica ou o profissional façam essa diferenciação.


E aqui, duas importantes observações:


1) Importante que o médico conte com um advogado para a revisão dos termos dos contratos firmados com planos de saúde a bem de que tais questões sejam postas em conformidade com o interesse do médico;


2) Caso haja a possibilidade de limitação, é imprescindível que haja a devida cientificação do paciente, antes mesmo do agendamento da consulta e antes mesmo de haver a indicação do tipo de atendimento, a bem de que o dever informacional seja cumprido. Aqui, um advogado também pode apoiar nessa questão.


Agora eu pergunto: médico, já verificou como está estabelecido o contrato com o plano de saúde? E como está a comunicação com o seu paciente?

Camila Ungaratti | Direito Médico, Odontológico e Estético

©2023 por Camila Ungaratti | Direito Médico, Odontológico e Estético.

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